O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) publicou no Diário Oficial desta sexta-feira, 16, o acórdão da decisão da matéria discutida em sessão plenária extraordinária, realizada no dia 25 de agosto, que debateu sobre o posicionamento a ser adotado em relação aos processos de registro de aposentadorias e pensões que contemplam transposição de cargo em tramitação na Corte de Contas.
Seguindo o parecer do Ministério Público de Contas do Piauí (MPC-PI), o plenário decidiu pela manutenção da súmula nº 05-TCE, com a seguinte redação:
“O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO OU A TRANSPOSIÇÃO, A ASCENSÃO, O ACESSO, A PROGRESSÃO OU O APROVEITAMENTO COMO FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988, ASSEGURA A APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DESDE QUE O INGRESSO (ORIGINÁRIO OU DERIVADO) NO CARGO EM QUE HOUVE A INATIVAÇÃO TENHA OCORRIDO ATÉ 23 DE ABRIL DE 1993, CONSOANTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA ADI 837 MC/DF.”
Na oportunidade, ressaltou-se que somente a análise de cada caso concreto poderá atestar se houve ou não transposição de cargo. Destacou-se, ainda, que na análise de cada ato de aposentadoria deve ser levado em consideração a colisão entre os princípios da legalidade com outros princípios constantes no ordenamento jurídico, tais como os princípios da segurança jurídica, boa-fé, dignidade da pessoa humana, caráter contributivo do regimento previdenciário do regimento previdenciário, dentre outros, sem que com isso haja a negativa da aplicabilidade da aludida súmula.
Os processos que já tramitam no Tribunal de Contas sobre essa matéria e que estão sobrestados devem retornar aos gabinetes dos respectivos relatores para regular tramitação, já atendendo os termos contidos na decisão.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Ministério Pública de Contas (MPC-PI).
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